O empresário que sonega tributos deve ser processado e condenado pela prática de lavagem de dinheiro?
Se antes a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) previa um rol taxativo de crimes antecedentes, a entrada em vigor da Lei nº 12.683/12, por meio da qual foram modificados alguns artigos da lei anterior, ampliou sua aplicação e tornou-a mais rigorosa.
Antes, apenas considerava-se crime de lavagem de dinheiro a prática que visasse ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores advindos das seguintes infrações penais: tráfico de drogas, terrorismo, contrabando, extorsão mediante sequestro, crimes contra a administração pública, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes praticados por organização criminosa e crimes praticados por particular contra a administração estrangeira.
Hoje, com a Lei nº 12.683/12, os valores provenientes de qualquer infração penal são suficientes a caracterizar o referido crime.
Por tal razão, instalou-se discussão sobre a possibilidade ou não de os crimes fiscais figurarem como antecedentes ao crime de lavagem de capitais.
Sustentam alguns que o aumento patrimonial do sonegador advindo da conduta omissiva, ou seja, do não pagamento dos tributos, quando ocultado ou dissimulado, é suficiente para a configuração de prática e crime de lavagem de dinheiro.
Embora respeite aqueles que defendem esse entendimento, não entendo ser o mais correto.
Para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro é condição fundamental que os valores e bens tenham sido frutos da prática de uma infração penal, ou seja, tenham origem ilícita. Um exemplo fácil de ser entendido é o do traficante de drogas que com seu “lucro” adquire diversos veículos e abre uma loja para vendê-los, dando aparência de licitude ao seu negócio. Nesse caso, é fácil perceber que o dinheiro originou de uma conduta criminosa: a comercialização ilegal de entorpecentes.
Agora, no que se refere aos empresários, embora os tributos não sejam recolhidos, o dinheiro que seria utilizado para o pagamento dos mesmos, salvo raras exceções, advém da sua atividade empresarial normalmente desempenhada, ou seja, tem origem totalmente lícita e anterior à sonegação fiscal. Quando da decisão pelo não pagamento do imposto, o empresário já está em poder do dinheiro cuja origem foi sua atividade, não ocorrendo acréscimo patrimonial derivado da sonegação.
Não podemos admitir que um empresário cuja atividade tenha gerado seu aumento patrimonial de forma lícita, seja processado e condenado pelo crime de lavagem de dinheiro no que se refere aos crimes tributários.
Aliás, esse era o entendimento do Legislador quando da exposição de motivos da Lei nº 9.613/98, que no artigo nº 34 fez constar: “Por isso que o projeto não inclui, nos crimes antecedentes, aqueles delitos que não representam agregação, ao patrimônio do agente, de novos bens, direitos ou valores, como é o caso da sonegação fiscal”.
Assim, embora a jurisprudência seja escassa sobre o assunto, meu posicionamento acompanha aqueles que defendem a não caracterização do crime de lavagem quando a conduta antecedente é o delito fiscal.
Mas, é importante consignar que a não pacificação desse entendimento não impede eventual condenação, portanto, o empresário que sonega tributos pode ser processado e condenado pela prática de lavagem de dinheiro.