Desconsideração da Personalidade Jurídica (Publicado no Jornal A Tribuna)

A desconsideração da personalidade jurídica é um tema que gera grande polêmica entre empresários, uma vez a possibilidade dos seus bens particulares responderem por dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual seja sócio além de controvérsia nos meios jurídicos a respeito da sua utilização

Saliento que a pessoa jurídica é detentora de personalidade distinta da de seus sócios, não se confundindo, portanto, o patrimônio ou as obrigações daquela com os destes.

Sendo assim, numa dívida contraída pela pessoa jurídica, só poderá ser atingido, como consequência de uma ação de execução forçada, os bens pertencentes a ela.Em se tratando de sociedade limitada, “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social” conforme disposto no art. 1.052 do Código Civil Brasileiro. Em sendo assim, uma vez que todo o capital subscrito tenha sido integralizado, realizado, não se fazem necessários novos desembolsos, não havendo responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade.

A limitação da responsabilidade gerada pela atividade empresarial, restringindo-a ao capital que fora investido pelo sócio, no caso de sociedade limitada, é uma proteção legal conferida pelo Estado ao particular como meio de estimular o investimento e fomentar o desenvolvimento do país. O mesmo vale para a sociedade anônima na qual a participação do acionista se resume à integralização das ações subscritas.

Contudo, subsiste a possibilidade do credor pretender sejam os sócios incluídos na demanda judicial com o intuito de alcançar os seus bens particulares e assim satisfazer o seu crédito. Anote-se que para tanto não há necessidade de uma ação especial bastando simples incidente do processo de execução ou de conhecimento, ou seja, que se requeira ao juiz no próprio processo em curso, a sua declaração.

Não se admite, entretanto, que a solução do incidente se dê de surpresa, nem que sejam negligenciados os requisitos do devido processo legal, quais sejam o contraditório e a ampla defesa. Ninguém poderá sofrer a expropriação executiva em seu patrimônio sem a adequada oportunidade de defesa.

O sucesso na pretensão do credor, quanto à declaração da desconsideração da personalidade jurídica no processo em curso poderá ocorrer desde que sejam devidamente atendidos os requisitos previstos pelo artigo 50 do já mencionado Código Civil, ou seja, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, restando por fim comprovada concretamente a utilização ilícita ou fraudatória da personalidade jurídica. É, portanto, situação excepcional.

Tal assunto não se esgota pelas breves considerações aduzidas a seu respeito, servindo apenas para relembrar, principalmente, das razões da existência das sociedades limitadas.

Guilherme Monaco de Mello
Advogado
OAB/SP 201.025

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