Factoring II (Publicado no Jornal de Piracicaba)

Havíamos tecido algumas considerações sobre o instituto do factoring em publicação anterior, onde dizíamos que é da característica deste instituto, a aquisição dos créditos oriundos das vendas de mercadorias ou serviços efetuadas por empresas comerciais ou industriais, assumindo as empresas de factoring, totalmente o risco pela solvencia dos títulos adquiridos. E é justamente aí, que começam a surgir os problemas entre as empresas que compram esses créditos (factoring) e as que os vendem (comércio ou indústrias).


Como já mencionamos anteriormente, muitas das empresas de factoring exigem dos empresários algumas garantias, dentre elas, a mais comum que observamos no dia a dia, é a assinatura de Notas Promissórias em branco.
A intenção dessas pseudo-empresas de factoring, é a de que possam através dessas NPs, virem a cobrar do seu cliente, no caso o empresário, pelos títulos que adquiriu e que ficaram em aberto, isto é, não foram liquidados na data do seu vencimento. Já houveram até casos de pedidos de Falência, lastreados por tais notas promissórias, pelo que, face ao desconhecimento jurídico do empresário, e em muitas vezes, pela sua difícil disponibilidade financeira, não chegam até mesmo, a consultar advogado algum, vindo por conseqüencia a sucumbir ou submeter-se a enormes sacrifícios em detrimento da sua própria empresa ou até mesmo do seu patrimônio pessoal e familiar. Isso tudo, para satisfazer o desejo das empresas de factoring, de ficarem alheias aos riscos inerentes ao próprio negócio. Tal situação, tem estreita semelhança com a prática da “agiotagem”, completamente repugnada pela nossa sociedade.


Com relação aos custos para a aquisição desses créditos, os quais não são denominados de “juros”e sim de “fator”, pois não ocorre aí uma operação de crédito semelhante a uma operação bancária, mesmo porque são expressamente proibidas por lei, mas, uma operação de compra e venda á vista. Tem o empresário, que analisar cuidadosamente esse valor de compra, pois são muitas vezes absurdamente altos.
Na realidade, as empresas de factoring tem muito mais a oferecer aos seus clientes, e aquelas que são efetivamente sérias e bem estruturadas oferecem, do que a simples compra de créditos, e tem como missão promover o fomento da atividade econômica.


Pode o empresário, terceirizar os seviços relacionados ao crédito junto a uma empresa de factoring a qual irá gerir, dentre outras coisas, o mercado de consumo, o cadastro de clientes, a administração de contas a pagar e a receber, prestar acessoria mercadológica, creditícia, dando assim, maior disponibilidade ao empresário de concentrar-se no setor produtivo do seu empreendimento.


Assim define o instituto do factoring, Luis Lemos Leite, um dos maiores especialistas do assunto:
“uma atividade complexa, cujo fundamento é a prestação de serviços, ampla e abrangente, que pressupõe sólidos conhecimentos de mercado, de gerência financeira, de matemática e de estratégia empresarial, para exercer suas funções de parceiros de clientes. O sentido da parceria é essencial ao exercício efetivo do factoring…”

 

Portanto, voce empresário, que utiliza-se ou pretende utilizar-se dos serviços prestados pelas empresas de factoring, faça uma análise prévia da empresa que irá contratar, consultanto dentre outras coisas, se a mesma é filiada à ANFAC ( Associação Nacional de Factorings) e se não for, consulte o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas para saber se a sociedade encontra-se devidamente registrada, pois caso contrário, tratar-se á de empresa comercial irregular. Se pede garantias extras para a compra de seus créditos, qual o fator que cobra para a sua aquisição e compare-o com a taxa média de juros praticados pelos bancos para desconto de duplicatas, e se não há uma desproporcionalidade considerável entre elas.
Tomando ao menos essas poucas precauções, terá minimizado em muito, os riscos de problemas futuros.

Guilherme Monaco de Mello
Advogado
OAB/SP 201.025

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