Factoring (Publicado no Jornal de Piracicaba)

Tenho como principal objetivo, senão informar, ao menos esclarecer aos que não militam na área jurídica, alguns aspectos sobre o insituto do FACTORING, do qual se utilizam inúmeras micro e pequenas empresas.

Estas, por não disporem na sua grande maioria, de patrimônio consolidado, por terem uma reduzida capacidade cadastral, (faturamento pequeno, falta de reciprocidade com o banco etc.) tem o acesso dificultado às linhas de crédito oferecidas pelas instituições financeiras, Muitas delas, chegam até mesmo a interromper seu processo produtivo, face a falta de capital de giro, tendo que aguardar a liquidação das suas vendas a prazo, para que possam novamente reiniciar seu ciclo, e a partir daí, procura o empresário então, por alternativas que lhe permitam a continuidade de seus negócios.Surge então o factoring como alternativa, onde o empresário transforma suas vendas a prazo, em vendas a vista, sem grandes burocracias.

Na realidade, as operadoras de factoring, nada mais fazem do que adquirir em definitivo (pro soluto), e essa é a sua característica, os direitos oriundos das vendas a prazo realizadas pelas empresas, isto é, o comerciante (faturizado) cede ao factor (faturizador), os créditos de suas vendas mercantis a prazo, mediante o pagamento de uma remuneração proporcional aos valores cedidos.Adquirir os créditos do empresário (faturizado) em definitivo, quer dizer que, assume ele (faturizador), os riscos da cobrança e do não pagamento dos títulos, sem que tenha o direito de regresso, isto é, caso não pago, não pode vir a cobrar da empresa que cedeu tais créditos, desde que tenham estes, origem idônea.

É muito comum a prática por algumas sociedades de factoring em exigir do empresário garantias com relação aos títulos cedidos, exigindo-lhes por exemplo, assinaturas de títulos em branco, confissões de dívida, etc., o que, pela natureza jurídica do contrato não é possível, pois ultima-se o negócio jurídico, com as entregas dos títulos ao factor.

Obviamente, tal assunto não se esgota com os poucos comentarios acima aduzidos, face a limitação de espaço, pelo que, daremos continuidade a este tão polêmico instituto, nas próximas publicações.

Guilherme Monaco de Mello
Advogado
OAB/SP 201.025

Deixe um Comentário

Sobre nós

Muito mais que um escritório de advocacia, somos parceiros dos nossos clientes!

Conheça nossa trajetória e saiba tudo sobre nós clicando no botão abaixo.

Últimos posts

Siga-nós no Facebook

Quer receber nossos artigos por e-mail? Assine nossa News!

WeCreativez WhatsApp Support
Geralmente respondemos muito rápido. Pergunte qualquer coisa!
👋Olá, como posso ajudar você?