Artigo por: Dr. Guilherme Mônaco de Mello, publicado no Jornal de Piracicaba
O episódio envolvendo as Casas Bahia expõe uma questão que o Brasil precisa enfrentar: até onde pode ir a intervenção da Justiça do Trabalho nas decisões de uma empresa que luta para sobreviver?
Em agosto, a companhia fechou 298 lojas e dispensou cerca de 1.900 funcionários em apenas dois dias. Pouco depois, pediu recuperação judicial, com dívidas estimadas em R$ 17,3 bilhões. A Justiça do Trabalho determinou a reintegração dos empregados, sob multa diária, e proibiu novas demissões coletivas sem prévia participação sindical.
É preciso reconhecer que a empresa aparentemente errou ao dispensar em massa sem antes chamar o sindicato. O STF, no Tema 638, estabeleceu que a intervenção sindical prévia é requisito indispensável nas demissões coletivas. Mas fez uma ressalva importante: isso não significa necessidade de autorização do sindicato nem obrigação de celebrar acordo coletivo. A decisão de demitir continua pertencendo à empresa.
É justamente aí que começa o problema. O Supremo estabeleceu o procedimento, mas não definiu a sanção para seu descumprimento. Seria proporcional obrigar uma empresa em grave crise financeira a restabelecer quase dois mil contratos de trabalho para reparar a ausência dessa negociação? Ou, na tentativa de salvar aqueles empregos, corre-se o risco de comprometer os milhares que ainda restam?
Decisões judiciais não existem fora da realidade econômica. Manter compulsoriamente despesas que uma empresa afirma não conseguir mais suportar pode produzir consequências opostas à pretendida. Proteger empregos não pode significar ignorar as condições necessárias para que eles existam.
O problema, porém, vai além das Casas Bahia. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a Justiça do Trabalho custou cerca de R$ 25,5 bilhões em 2024, equivalentes a 7,4% das despesas de todo o Judiciário brasileiro, embora tenha concentrado 12,5% dos processos novos. Desse total, 96,3% foram destinados a despesas com pessoal. Em 2025, ingressaram aproximadamente 2,3 milhões de novas reclamações trabalhistas e foram pagos R$ 50,7 bilhões aos reclamantes. São números que, no mínimo, recomendam uma reflexão sobre o custo e o grau de judicialização das relações de trabalho no país.
Em países como Alemanha e França, demissões coletivas também estão submetidas à participação dos representantes dos trabalhadores e a procedimentos previamente estabelecidos. A diferença relevante está na previsibilidade. Há regras, etapas e prazos conhecidos de antemão. No Brasil, embora o STF tenha exigido a participação sindical prévia, permanecem incertezas sobre o procedimento e, principalmente, sobre as consequências de seu descumprimento. A discussão não é entre proteger ou não o trabalhador. É entre proteção com regras previsíveis e proteção construída caso a caso.
Para uma companhia do porte das Casas Bahia, insegurança jurídica significa provisões, advogados e balanços. Para o pequeno e médio empresário, significa muito mais. É o comerciante que pensa duas vezes antes de contratar o quinto funcionário porque não sabe quanto lhe custará reduzir o quadro se o faturamento cair daqui a seis meses.
Proteção ao trabalhador é conquista civilizatória. Mas proteger quem trabalha exige compreender também quem emprega. Não existe emprego sem empresa saudável, assim como dificilmente haverá investimento onde as consequências jurídicas das decisões empresariais não possam ser razoavelmente previstas.
Quando contratar se transforma em risco difícil de mensurar e demitir, mesmo diante de uma crise, torna-se uma operação juridicamente incerta, a conta não fica apenas com o empresário. Ela chega ao investimento, ao emprego e, no final, ao próprio trabalhador que se pretendia proteger.


