Responsabilidade do Prefeito Municipal e dos Demais Agentes Públicos (Publicado no Jornal de Piracicaba)

Tenho lido, com reserva, algumas manifestações de elogios ao nosso Prefeito Municipal, inclusive pelo seu ato de coragem ao denunciar as irregularidades havidas, no que tange ao desaparecimento de processos de cobrança de ISSQN.

É preciso que se esclareça que tal atitude está inserida no rol das suas obrigações legais e não em ato de bravura como se tem divulgado.

O Decreto Lei 201/67, no seu artigo 4º, que trata das infrações político-administrativas perpetradas por Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento da Câmara dos Vereadores, cuja pena prevista é a cassação do mandato, diz no seu inciso VIII: “omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura” e mais, na Lei nº 8.429/92, apelidada de LIA (Lei de Improbidade Administrativa), no seu artigo 4º diz o seguinte: “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos” e o condenam ao ressarcimento integral em caso de ação ou omissão dolosa ou culposa.

Neste passo, o artigo 10º desta mesma Lei diz que “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;” e demais incisos e artigos, não menos importantes para presente caso, acrescentando-se a isto também as cominações legais no âmbito criminal.

Conclui-se, portanto, que além do dever moral tem o Prefeito, assim como os demais agentes públicos o dever legal não só de esclarecer mas como também de responsabilizar os verdadeiros culpados para que não recaia sobre eles toda a responsabilidade.

Muito mais do que uma atitude de coragem, é também a da própria preservação.

Nossa Câmara Municipal que, dentre outras, tem a função de fiscalizar o Município, reveste-se nesse momento da mais alta responsabilidade, pelo que, deverão apurar com o maior rigor possível, as irregularidades apresentadas.

Guilherme Monaco de Mello
Advogado
OAB/SP 201.025

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